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#3051382

A oferta pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) deve observar a regulamentação fixada pela CVM, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.430/2022, para editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos. Nesses termos, os CRAs ofertados ao público em geral devem:

  • ser constituídos por direitos creditórios cedidos por duas ou mais companhias abertas sob controle comum;
  • ser constituídos por créditos considerados como performados no momento da cessão ou subscrição pela companhia securitizadora;
  • possuir devedores ou coobrigados com exposição máxima de 10% do valor da emissão, ainda que o devedor ou coobrigado seja companhia aberta ou instituição financeira;
  • contar com retenção substancial de riscos e benefícios do cessionário ou de terceiros, salvo se o CRA estiver vinculado à dívida de responsabilidade de dois ou mais devedores;
  • ter como lastro direitos creditórios, originais ou cessionários, de credores pessoas físicas ou jurídicas, produtores rurais ou suas cooperativas, com destinação dos recursos, dada pelo devedor ou pelo cedente, exclusiva ao setor agropecuário.
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