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#3175832

Após o devido procedimento licitatório, a sociedade empresária Astuta formalizou com o Estado Beta contrato de concessão de determinado serviço público, remunerado exclusivamente por tarifa. Ocorre que, na operação de tal mister, a referida concessionária almeja contratar terceiro para o exercício de atividade que é considerada inerente ao serviço concedido, que inclui a contratação de mão de obra, a ser realizada diretamente para a sociedade Astuta.

Considerando exclusivamente os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • a concessionária não poderia contratar terceiro para atividade inerente ao serviço concedido, pois tal hipótese é restrita às atividades acessórias e complementares;
  • a contratação de terceiro almejada, que corresponde a uma subconcessão nos termos da lei, apenas poderia ser realizada mediante autorização no edital e no respectivo contrato;
  • a contratação de terceiro para a atividade inerente ao serviço concedido, sem a realização de licitação para tanto, não é possível;
  • a contratação de terceiro almejada é viável, sem a necessidade de licitação, na medida em que não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente;
  • o contrato a ser celebrado pela concessionária na situação descrita deve ser regido exclusivamente pelas normas de direito público, nos termos do edital e do contrato, pois seu objetivo é inerente ao serviço concedido.
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