O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses termos,
que:
“Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais
serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes
de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano,
inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do
Estado”.
Ao tratar desse conteúdo, a referida Lei deve dispor também
sobre:
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