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#3175901

Lei estadual criou um Fundo Especial do Judiciário local, estabelecendo a seguinte fonte de receita para o referido fundo: “saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar”. O governador do Estado, inconformado com essa lei, já em vigor quando do início de sua gestão, encaminha consulta quanto à sua constitucionalidade ao Órgão de Controle Interno.

Com base na legislação de regência e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei é:

  • inconstitucional, por existir proibição expressa no ordenamento jurídico para que o Poder Judiciário possa criar fundos especiais;
  • constitucional, pois atende à determinação constitucional que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;
  • constitucional, tendo em vista que o comando da Lei nº 4.320/1964 é destinado à esfera federal, ou seja, por não se tratar de lei nacional, não é de observância obrigatória pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • constitucional, pois, no caso em exame, não há a necessidade da abertura de créditos suplementares ou especiais, uma vez que o direcionamento dos saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário pode ser estabelecido expressamente pela lei que cria o fundo;
  • inconstitucional, por transgredir dispositivo da Lei nº 4.320/1964, que determina que eventual superávit, apurado ao final do exercício financeiro, há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo e Legislativo a definição do orçamento estadual, em consonância com o princípio da separação dos poderes.
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