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#3481103

O CTA 14 (Comunicado Técnico 14) aborda a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
De acordo com o CTA 14, quando uma instituição financeira opta pelo diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito, conforme permitido pela Resolução CMN nº 4.036, o auditor deve

  • considerar o diferimento como uma prática contábil aceitável e não precisa modificar sua opinião ou conclusão, desde que a instituição divulgue adequadamente a política de diferimento em suas notas explicativas.
  • aceitar o diferimento como uma prática contábil padrão e não é necessário fazer ajustes ou modificações no relatório de auditoria, independentemente dos impactos nas demonstrações contábeis.
  • emitir um relatório com uma opinião com ressalva, pois o diferimento do resultado líquido negativo é considerado um desvio das práticas contábeis gerais, a menos que a importância do desvio justifique uma opinião adversa.
  • emitir um relatório com uma opinião adversa, pois o diferimento do resultado líquido negativo é uma prática contábil inadequada e não está de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
  • adaptar sua conclusão para uma opinião com ressalva ou uma abstenção de opinião, conforme necessário, de acordo com a NBC TR 2410, e deve incluir uma explicação detalhada sobre o impacto do diferimento no relatório.
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