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#3145497

John, gestor de um grande Fundo de Investimento situado nos Estados Unidos da América, pretende investir parcela do seu portfólio na República Federativa do Brasil. Antes de tomar uma decisão definitiva, o investidor passa a ler sobre a legislação brasileira de natureza ambiental, em razão da preocupação dos seus investidores com a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, John se depara com a Lei de Acesso a Recursos Genéticos, em especial com a instituição do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), analisando a temática nos mínimos detalhes.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei  nº 13.123/2015 (Lei de Acesso a Recursos Genéticos), é correto afirmar que 

  • constituem receitas do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; doações; valores arrecadados com o pagamento de multas aplicadas em virtude de condenações definitivas na esfera criminal, pela prática de crimes ambientais; recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos; acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo; contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios; valores provenientes da repartição de benefícios; e outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
  • os recursos monetários depositados no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados, preferencialmente, em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.
  • o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), de natureza financeira, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tem por objetivo valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável.
  • a gestão de recursos monetários depositados no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) destinados a populações indígenas, a comunidades tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação, na forma do regulamento.(E) o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) poderá celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, vedado o estabelecimento de instrumentos de cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal.
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