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#3146084

Ao tomar conhecimento da viabilidade de contratações sucessivas para aquisição de bens e serviços corriqueiramente utilizados pelo respectivo órgão, as autoridades competentes passaram a analisar as normas atinentes ao sistema de registro de preços constantes da Lei nº 14.133/2021, vindo a apurar corretamente que

  • a formalização da ata de registro de preços deve ser necessariamente precedida de licitação na modalidade pregão.
  • a lei não estipula prazo de vigência para a ata de registro de preços, de modo que o fornecimento de bens fica limitado apenas ao quantitativo máximo estabelecido no respectivo edital.
  • a existência de preços registrados implica no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, obrigando a Administração a realizar a contratação nos termos da respectiva ata.
  • é possível contratar execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os requisitos de existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e da necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
  • os órgãos e entidades municipais não participantes podem aderir a ata de registro de preços formalizada por outro ente federativo, inexistindo limites quanto aos quantitativos máximos que podem ser adquiridos.
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