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#3146083

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a matriz de risco é delineada como a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Acerca da mencionada cláusula contratual, nos termos da aludida legislação de regência, é correto afirmar que 

  • o advento da determinada álea, ainda que nos exatos termos constantes da matriz de risco, não pode importar em renúncia ao reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
  • a opção pela realização da matriz de risco submete-se à discricionariedade da Administração Pública, razão pela qual não há obrigatoriedade de estabelecimento de tal cláusula em nenhuma hipótese de contratação a ser realizada.
  • nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de responsabilidade da contratante na respectiva matriz de riscos.
  • o fato do príncipe pode ser alocado como risco para o contratado, de modo que caso venha a acontecer, após a apresentação da proposta, com repercussão nos preços do contrato, há de ser por ele suportado, não sendo cabível a invocação de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
  • a alocação de riscos considerará a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo, sendo certo que os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
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