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#3149561

Durante a execução de uma obra pública, pode haver a necessidade, com as devidas justificativas, de alteração do contrato inicialmente estabelecido com a contratada.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o contrato pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública quando

  • convir a substituição da garantia de execução.
  • for necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
  • houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
  • for necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  • demandar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato por força maior que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato
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