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#3270012

Na repartição das receitas tributárias previstas na Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), uma parcela desses recursos é distribuída mediante o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cuja finalidade é “gerir os recursos recebidos para o posterior repasse aos destinatários, por meio de critérios sociais, econômicos e demográficos (população e renda per capita), tendo relevante papel de distribuição de renda para a busca do equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos” (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Acerca de tais fundos, à luz do texto da CRFB/1988, é correto afirmar que:

  • a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) efetuará o cálculo das quotas referentes ao FPE e FPM;
  • cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas referentes ao FPE e FPM;
  • a União entregará 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao FPE e ao FPM;
  • o mesmo percentual de recursos repassado ao FPE será repassado ao FPM, não sendo admitido que quaisquer dos Fundos de Participação receba mais recursos que o outro;
  • as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos, não poderão conter cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas quotas nos Fundos de Participação.
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