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#3269891

Instaurado processo administrativo em desfavor de determinado notário, na esteira da notícia de que os livros, papéis e documentos da serventia da qual era delegatário não eram mantidos em ordem, veio afinal a ser editado em seu desfavor, no dia 5 de abril de 2023, ato impositivo de multa.
Cientificado do ato sancionatório no dia 19 de abril de 2023, o notário, através de advogado regularmente constituído, distribuiu, em 10 de agosto do mesmo ano, petição inicial de ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação da pena de multa que lhe fora aplicada.
Como causa de pedir de sua demanda, alegou o notário que a imputação formulada em seu desfavor não era veraz, e que uma perícia e a oitiva de testemunhas seriam meios de prova idôneos para demonstrar que a sua serventia tinha toda a documentação em ordem.
Ao tomar contato com a petição inicial, caberá ao juiz da causa:

  • indeferi-la, em razão da inobservância do prazo legal para a propositura do mandado de segurança, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
  • indeferi-la, em razão da inobservância do prazo legal para a propositura do mandado de segurança, não podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
  • indeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
  • indeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, não podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
  • proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
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