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#3269900

A Lei nº 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro, permitiu que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, possa submetê-lo, ou fração dele, ao regime de afetação patrimonial, embora com vedações em alguns casos.
É lícita a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:

  • o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real;
  • o imóvel que tenha registrado ou averbado em sua matrícula o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
  • o bem de família consistente em imóvel rural, exceto a sede de moradia, com os respectivos bens móveis;
  • a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor;
  • a pequena propriedade rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
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