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#1583318

Caio ajuizou em face de Tício ação de reintegração de posse do imóvel situado em área abrangida pela Comarca de Mossoró, tendo distribuído a sua petição inicial a um juízo cível da Comarca de Natal, onde ambas as partes tinham domicílio.
Regularmente citado, Tício ofertou a sua contestação, na qual deduziu argumentos defensivos exclusivamente afetos à seara meritória.
Somente depois da intimação de ambas as partes para que indicassem os meios de prova que pretendiam produzir, Tício, em uma petição autônoma, suscitou o vício da incompetência do foro correspondente à Comarca de Natal, requerendo o declínio da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Mossoró.
Nesse cenário, deve o juiz:

  • rejeitar a alegação, já que o foro correspondente à Comarca de Natal é o competente para a causa;
  • rejeitar a alegação, já que, sendo a incompetência relativa, deveria o réu tê-la suscitado como preliminar na contestação;
  • rejeitar a alegação, já que a incompetência absoluta ficou configurada, mas só poderia ter sido suscitada como preliminar na contestação;
  • acolher a alegação, já que a incompetência relativa ficou configurada e pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição;
  • acolher a alegação, já que a incompetência absoluta ficou configurada e pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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