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#3255839

Maria, moradora de comunidade densamente povoada na Cidade Delta, Capital do Estado Alfa, dormia em sua casa com seu filho, o pequeno João, criança em tenra idade, quando policiais, em situação de conflito armado com criminosos locais, foram alvejados e dispararam tiros para se defenderem. Lamentavelmente, o pequeno João foi atingido por um dos projéteis e veio a falecer. Maria ajuíza ação contra o Estado Alfa, pleiteando indenização por danos morais pela morte do filho João. No curso do processo, a perícia não logrou identificar se a bala que feriu de morte João partiu das armas dos policiais ou dos criminosos locais.
O juiz de direito, à luz da jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal, julga o pedido:

  • improcedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva e competia à Maria comprovar que a bala partiu das armas dos policiais;
  • improcedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva e competia à Maria comprovar que os policiais agiram com culpa, prova não produzida no curso do processo;
  • procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva e competia ao Estado Alfa provar a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
  • parcialmente procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva e houve culpa concorrente dos criminosos locais com o Estado Alfa;
  • procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, prevalecendo a alegação de Maria de que a bala partiu das armas dos policiais.
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