Cooperativa de Guaratuba ajuizou ação em face de Cândido
Toledo para cobrança de Cédula de Produto Rural (CPR) de
liquidação física emitida por este em favor da primeira.
O executado defendeu-se pela via adequada, pleiteando a
declaração de nulidade do título e, por conseguinte, sua
inexigibilidade. Segundo Cândido Toledo, (i) a CPR tem cláusula
não à ordem, fato que a desnatura quanto à emissão e
circulação; (ii) o pagamento foi previsto em prestação única e não
parcelado, como deveria ser por se tratar de título vinculado a
financiamento para atividade rural; e (iii) os bens vinculados em
garantia à liquidação foram descritos de modo simplificado no
título e não de forma completa e especializada, como deve ser na
constituição de qualquer garantia real. Ao apreciar as alegações do executado, o juiz decidiria por:
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