Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou
demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua
condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a
enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede
municipal de saúde não estava adotando as providências
necessárias para viabilizar tal tratamento.
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela
provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem
judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o
tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente
federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar
pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto,
o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não
vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida
pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública
interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de
embargos de declaração, alegando, em síntese, que a
fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração
manejados:
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