Com a vacância de determinada serventia extrajudicial notarial,
em razão da morte do titular, a autoridade competente iniciou os
procedimentos necessários para a designação do agente que
responderia interinamente pela serventia.
Por não haver escrevente substituto que atendesse aos requisitos
legais, a referida autoridade consultou o Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná a respeito da
possibilidade de designar interinamente um delegatário, para
responder pelo expediente de outra serventia, concluindo, ao fim
de suas reflexões, que:
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