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#3239888

O Município Alfa editou lei proibindo a participação em licitação e a contratação, pela Administração Pública daquele Município, de: I) agentes eletivos; II) ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; III) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; IV) demais servidores públicos municipais; V) pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Foi publicado edital de licitação pelo Município Alfa para aquisição de determinados bens, e diversas pessoas que se enquadram nos cinco itens acima e que tinham interesse em participar do certame judicializaram a questão.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a vedação de participação em licitação e contratação das pessoas elencadas nos itens acima:

  • I a V é constitucional, pois atende aos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública, e está em consonância com a vedação ao nepotismo;
  • I a V é inconstitucional, do ponto de vista formal, porque Municípios não podem legislar sobre o tema, já que compete privativamente à União legislar sobre licitação e contratação pública;
  • I a IV é constitucional, porque editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição do item V, por violação à proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação;
  • I e II é constitucional, porque editada no exercício de competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição dos itens III a V, pelo princípio da intranscendência subjetiva da impessoalidade;
  • I a V é inconstitucional, do ponto de vista material, por violação aos princípios da isonomia e da competitividade, pois a licitação visa à contratação mais vantajosa para a Administração, devendo, a partir da técnica do sopesamento, mediante a utilização dos princípios da concordância prática ou harmonização e da proporcionalidade ou razoabilidade, prevalecer a melhor proposta, para se prestigiar a eficiência e a economicidade.
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