No âmbito da tutela coletiva, diversas técnicas foram
desenvolvidas para otimizar a eficiência do microssistema. Eis a
definição abaixo:
“(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental
hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses
individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de
legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do
CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados
individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a
vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do
fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter
público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
O conceito se refere a:
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