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#3239186

Jacqueline celebrou promessa de compra e venda de imóvel de sua propriedade em 2019. Logo, foi diagnosticada com um câncer terminal, razão pela qual outorgou mandato a Elisângela, sua melhor amiga, para todas as medidas tendentes à conclusão do negócio.
Em 03/04/2020, o adquirente integraliza o preço, depositando-o na conta de Jacqueline. Em 05/04/2020, Jacqueline falece, sem que tenha sido possível lavrar a escritura definitiva e registrá-la.
Nesse caso, é correto afirmar que:

  • com a morte de Jacqueline, extinguiu-se automaticamente o mandato, razão pela qual Elisângela não poderá ultimar o negócio;
  • o óbito do mandante não é causa de extinção do mandato com objeto definido, em que apenas a consecução deste escopo faz cessar a representação;
  • com a morte de Jacqueline, extinguiu-se automática e inexoravelmente o mandato, razão pela qual Elisângela só poderá ultimar o negócio na condição de gestora de negócios;
  • o óbito do mandante, via de regra, faz cessar o mandato, no entanto, é possível, à luz das peculiaridades do caso concreto, que Elisângela assine a escritura e ultime a transferência;
  • a morte de Jacqueline fez cessar o mandato, no entanto, após integralizado o preço, o negócio já estava aperfeiçoado, bastando que o adquirente levasse o contrato e a prova da quitação ao Registro Geral de Imóveis para concluir a transferência.
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