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#3239815

A emissora de televisão Y, durante o período eleitoral, veiculou sátira elaborada a partir de montagem de áudio e vídeo sobre o candidato Tício. Reputando-se prejudicado, Tício ajuizou medida judicial em desfavor da emissora de televisão Y, visando à retirada do material do ar.
Considerando o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • a Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica ostensiva a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  • a partir de 30 de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
  • o partido político somente pode utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito regional;
  • é inconstitucional norma que vede que emissoras de rádio e televisão, durante o período eleitoral, usem em sua programação normal, trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidato, partido ou coligação;
  • no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir, em sua programação normal e em seu noticiário, salvo sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado.
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