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#3239468

Jéssica, adolescente de 13 anos, é vítima de crime de estupro de vulnerável praticado por Hélio, companheiro de sua avó materna. Concluída a fase investigatória, o Ministério Público oferece denúncia em face de Hélio, requerendo, em sede de produção antecipada de provas, o depoimento especial de Jéssica, que é realizado pelo juiz criminal. Decorridos seis meses da audiência criminal, o juiz da Vara de Família designa audiência para coletar o depoimento especial de Jéssica na ação de guarda em tramitação perante aquele juízo, considerando o testemunho da adolescente imprescindível. Ao ser contatada, juntamente com seus representantes legais, pela equipe técnica da Vara de Família, Jéssica afirma que não deseja mais falar sobre o assunto, pois realizou tratamento psicológico e reestruturou a sua vida. A decisão de Jéssica é apoiada por seus pais, que entendem que todos os esclarecimentos foram prestados ao juiz criminal.
Considerando o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:

  • na condição de testemunha, Jéssica é obrigada a prestar depoimento especial na ação de guarda em tramitação na Vara de Família;
  • a hipótese narrada não autoriza o rito cautelar de antecipação de provas, que só é cabível para crianças com idade inferior a 7 anos;
  • a Lei nº 13.431/2017 veda expressamente a possibilidade de realização de mais de um depoimento especial, sendo, obrigatoriamente, realizado uma única vez;
  • considerando que não houve anuência de Jéssica e de seus representantes legais, não será admitida a tomada de novo depoimento especial;
  • caso Jéssica e seus representantes legais manifestassem concordância com novo depoimento especial, apesar de considerado imprescindível pelo magistrado, este não seria admitido, por ausência de previsão legal.
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