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#3338490

Mauro e Roberta são habilitados à adoção para o perfil de criança de até 7 anos. Decorrido um ano da prolação da decisão de habilitação, a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude contata o casal para conhecer a criança em acolhimento, Gabriel, de 7 anos, cujos genitores estão destituídos do poder familiar por sentença transitada em julgado. Após período de aproximação com a criança, o casal propõe ação de adoção, obtendo a guarda provisória para fins de adoção de Gabriel. Decorridos seis meses do início do estágio de convivência, Mauro e Roberta entregam Gabriel na sala da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, manifestando a desistência em relação ao pedido de adoção, por entenderem que Gabriel é indisciplinado e agressivo com os parentes de Mauro. Mauro e Roberta afirmam que a sua decisão é definitiva e não têm interesse em serem atendidos pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a desistência da guarda provisória para fins de adoção de Gabriel importará na:

  • necessidade de renovação da habilitação à adoção, comavaliação por psicólogo e assistente social da Vara da Infância e Juventude;
  • mudança de posição do casal no Sistema Nacional de Adoção (SNA), passando ao último lugar do cadastro para o perfilescolhido;
  • exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovaçãoda habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, semprejuízo das demais sanções;
  • participação obrigatória dos postulantes nas reuniões de grupo de apoio à adoção habilitado pelo juízo, dispensada a realização de nova avaliação por equipe técnica;
  • perda da possibilidade de redefinição de perfil da criança a ser adotada, mantendo-se a posição no SNA e a habilitação válida.
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