Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em Instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas. Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:
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