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#3338598

No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicilio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017.


Na sentença condenatória, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado, à luz das anotações criminais do acusado, deverá fixar a pena-base: 

  • acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aosantecedentes criminais;
  • no mínimo legal cominado ao crime, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
  • acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aosantecedentes criminais e à conduta social do agente;
  • acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
  • acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, à personalidade e à conduta social do agente.
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