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#1656072

João, com o objetivo de diminuir a carga tributária incidente sobre a sua atividade empresarial, omitiu informações às autoridades fazendárias. Após os fatos, descobriu-se que o prejuízo à Fazenda Pública alcançou o montante de R$ 25.000,00.
Nesse cenário, observando-se a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, porquanto estes atingem a higidez da arrecadação tributária, prejudicando a implementação das políticas públicas estabelecidas na Constituição da República de 1988. O juízo de reprovabilidade dessas infrações penais é, pois, mais elevado, afastando a incidência do princípio da bagatela;
  • considerando que o prejuízo suportado pela Fazenda Pública não ultrapassa o montante de R$ 30.000,00, é aplicável, à espécie, o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, autorizando-se a incidência do princípio da insignificância, a tornar materialmente atípica a conduta perpetrada;
  • qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, para fins de apuração da conduta perpetrada por João, fornecendo, no prazo de dez dias, contado do conhecimento dos fatos, informações escritas, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção;
  • o Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos, poderá deflagrar a ação penal, independentemente do lançamento definitivo do tributo, porquanto, na espécie, cuida-se de crime formal, afastando-se a incidência do enunciado nº 24 da Súmula Vinculante;
  • caso João proceda ao pagamento do débito tributário, acrescido de todos os consectários legais, haverá a extinção de punibilidade, mesmo que a conduta se dê após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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