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#1656064

Ernesto é um empresário à beira da insolvência e prevê a iminência de uma enxurrada de execuções judiciais que podem expropriá-lo de todos os seus bens.
Para se proteger, aliena para sua filha, Fran, sua propriedade mais valiosa: uma mansão em Guarapari. Fran recebe o bem, mas adverte que não participaria de qualquer fraude, embora estivesse ciente da insolvência, àquela altura, de Ernesto.
Meses depois, Fran vende esta mansão para Otto, de boa-fé, que, posteriormente, repassa-o para Anita, também de boa-fé.
Na semana seguinte à última venda, o crédito de Roberto, um dos credores, se torna exigível e ele ingressa com uma ação pauliana contra Ernesto, Fran, Otto e Anita.
Nesse caso, o juiz deverá: 

  • julgar improcedente o pedido, porque não houve conluio fraudulento entre Fran e Ernesto (consilium fraudis), requisito indispensável para configurar o defeito do negócio jurídico, já que Fran não tinha intenção de lesar credores de seu pai;
  • julgar improcedente o pedido, porque o crédito de Roberto não é anterior à alienação fraudulenta, sendo certo que a anterioridade é requisito indispensável para configurar a fraude contra credores;
  • anular toda a cadeia de alienações, ainda que Fran deposite em juízo o valor da dívida, para não permitir que Roberto tenha um privilégio no concurso de credores;
  • condenar Fran e Ernesto à indenização pelo valor do bem transmitido em fraude a credores, conservando, contudo, as alienações feitas em favor de Otto e Anita;
  • facultar a Anita que deposite em juízo o valor cobrado por Roberto, sob pena de ter a transferência em seu favor anulada, caso em que só lhe restaria buscar os direitos da evicção em face de Otto, Fran e Ernesto.
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