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#1656010

O Poder Executivo do Estado Delta publica edital de concorrência para a concessão do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, atualmente prestado de forma direta pelo Estado. João, inconformado com uma única cláusula do edital, relativa à exploração de propaganda como receita acessória da concessionária, representa ao Tribunal de Contas do Estado Delta, que determina a suspensão do certame nos seguintes termos: “Diante da probabilidade de que a Cláusula N seja declarada nula em decisão de mérito, esta Corte de Contas determina, em sede de medida cautelar, a suspensão do certame em apreço, para que o Poder Executivo, no prazo de trinta dias úteis, apresente outro edital, totalmente novo, sob pena de anulação de todo o procedimento licitatório desde seu início”.
À luz da Lei federal nº 14.133/2021 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respectivamente, essa decisão é: 

  • legal, pois respeitou os prazos e as condições para o exercício do poder cautelar; e adequada, pois não há medida que possa ser adotada alternativamente à apresentação de edital totalmente novo;
  • legal, pois respeitou os prazos e as condições para o exercício do poder cautelar; e inadequada, pois no caso é desproporcional determinar a elaboração de um novo edital;
  • ilegal, pois violou os prazos e as condições para o exercício do poder cautelar; e inadequada, pois, no caso, é desproporcional determinar a elaboração de um novo edital;
  • ilegal, pois violou os prazos e as condições para o exercício do poder cautelar; e adequada, pois não há medida que possa ser adotada alternativamente à apresentação de edital totalmente novo;
  • ilegal, pois os tribunais de contas não podem exercer o poder cautelar, sob pena de efetuarem o controle prévio; e adequada, pois foi balizada no juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas.
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