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#1707864

João, interessado em ocupar cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, questionou um colega a respeito da essência e da formalização da denominada “localização”, mais especificamente se poderia ser realizada contra a vontade do servidor.


O colega informou, corretamente, a João que a localização:

  • é sinônimo de lotação, indicando a secretaria ou o órgão ao qual o servidor ficará funcionalmente vinculado até que seja removido, de ofício ou a pedido;
  • deve ser realizada de ofício sempre que o servidor estiver investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato, ou à disposição de entidade de classe;
  • não pressupõe a expedição de ato formal, refletindo apenas o local em que o servidor deve ficar fisicamente, o que não pressupõe a sua aquiescência, mas apenas a disponibilidade da Administração;
  • é ato formal, que pode se dar a pedido ou de ofício, sendo que, neste último caso, fundada na necessidade de pessoal, a escolha recairá, preferencialmente, sobre o servidor que preencha as características indicadas em lei;
  • somente pode ser realizada a pedido, conforme a ordem de antiguidade na classe, refletindo o direito do servidor de escolher, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, entre as localidades disponíveis, aquela em que irá atuar.
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