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#3245482

Considere o trecho a seguir, que ilustra com dados fictícios um decreto de abertura de um crédito adicional:

“Decreto nº 9.100/2022
O Governador do Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, e com base no art. 13 da Lei nº 14.446/2022, de 11/01/2022, DECRETA:
Art. 1º. Fica Aberto o Crédito Adicional [...] no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) no orçamento vigente na dotação orçamentária constante do Anexo I, no item relativo a Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura da programação de despesa constante no artigo anterior são provenientes do superávit financeiro do exercício de 2021 com valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salvador, Bahia, em 10 de setembro de 2022
Governador do Estado”


À luz dos normativos aplicáveis, o crédito adicional ilustrado:

  • deveria ser aberto com recursos decorrentes de anulação de dotação orçamentária;
  • não promove aumento no montante de despesa inicialmente fixado;
  • não poderá ter seu saldo a empenhar reaberto no exercício seguinte;
  • requer situação emergencial e imprevista para sua abertura;
  • se refere a emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária.
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