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#3331946

Informática Legal Ltda, empresa prestadora de serviços na área de informática sediada no Município do Rio de Janeiro contribuinte de ISS apurado pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS e- NOTA CARIOCA, não estando sob ação fiscal, compareceu ao órgão fazendário municipal apresentando solicitação relacionada a suas obrigações a tributárias. Em exame daí decorrente, ficou constatada existência de débito de ISS, por falta de pagamento oriunda de erro de calculo na apuração do imposto a ser pago.
Acerca desse cenário e à luz do Decreto municipal e n° 14.602/1996, é correto afirmar que:

  • na falta de pagamento do ISS apurado pelo Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, a Coordenadoria do ISS e Taxas cientificará a empresa da obrigatoriedade da quitação mediante publicação de edital no portal da NFS-e-NOTA CARIOCA na internet, dispensada a publicação no Diário Oficial do Município;
  • a Gerência de Fiscalização competente fara publicar edital de intimação do auto de infração eletrônico à empresa, para pagamento ou impugnação da exigência fiscal no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação;
  • o inteiro teor do auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município, assim como disponibilizado à empresa pelo Sistema da NFS-e-NOTA CARIOCA;
  • não efetuado pela empresa e recolhimento espontâneo, será lavrado auto de infração eletrônico, ficando dispensada a multa imposta caso a empresa, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração, pague o débito com a devida atualização e com os acréscimos moratórios;
  • efetuada a revisão de oficio do auto de infração eletrônico, a empresa será cientificada da alteração do lançamento por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Município, sendo-lhe devolvido o prazo de sessenta dias para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o beneficio, quando cabível, da redução das penalidades previstas em lei.
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