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#3332100

Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e- NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em  NFS-e-NOTA CARIOCA. 

Acerca do RPS e à luz do Decreto nº 32.250/2010, é correto afirmar que:

  • o RPS terá formato determinado por ato do secretário municipal de Fazenda;
  • a conversão do RPS em NFS-e-NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 8 do mês seguinte ao mês de competência;
  • o RPS será confeccionado pelo prestador de serviçosmediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda;
  • o RPS será emitido em três vias de igual teor, sendo a primeira entregue ao tomador do serviço, a segunda mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA e a terceira enviada à Secretaria Municipal de Fazenda;
  • ato do secretário municipal de Fazenda poderá determinar ou autorizar a utilização, como RPS, de documentos com modelos admitidos anteriormente à obrigatoriedade da NFS-e-NOTA CARIOCA.
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