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#3338239

Montéquio é servidor estável de determinado ente federativo, que, na qualidade de agente da licitação, está analisando um edital para a formalização de um contrato administrativo para realização de obra de grande complexidade, no regime de contratação integrada, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, sendo certo que o aludido instrumento convocatório contempla matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.


Questionado acerca das peculiaridades da aludida matriz de alocação de riscos, Montéquio, à luz da Lei nº 14.133/2021, esclareceu, corretamente, que:

  • não seria necessário que o edital para a contratação em questão contemplasse a matriz de alocação de riscos;
  • os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradorasserão preferencialmente alocados para o contratante;
  • a assunção de risco quanto à alteração unilateral do contratoimporta na renúncia quanto ao restabelecimento doequilíbrio econômico-financeiro do contrato pelas partes;
  • a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes;
  • para a contratação em questão, os riscos decorrentes defatos supervenientes à contratação associados à escolha doprojeto básico pelo contratado não poderão ser alocadoscomo de sua responsabilidade na matriz de riscos.
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