I. §1º Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a
autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão
obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos
completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o
senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a
indemnização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do
menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o
Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em
conformidade da presente lei. Lei Nº 2.040, de 28 de setembro de 1871
II. § 10. São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos
antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei;
ficando, porém, obrigados, a título de indemnização pela sua
alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de
três anos. § 13. Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o
tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em
companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a
alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias,
usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo
si preferirem obter em outra parte os meios de subsistência,
e os Juízes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer. Lei Nº 3.270, de 28 de setembro de 1885
Com base nos trechos citados, assinale a opção que interpreta
corretamente a legislação brasileira sobre o tema da escravidão
entre 1871 e 1885.
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