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#3299074

O Art. 11 da Lei 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação, dispõe que: “O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino”.
O parágrafo primeiro do referido artigo prevê que o Sistema Nacional de Avaliação produzirá, no máximo a cada dois anos, indicadores de

  • rendimento escolar e de avaliação institucional.
  • desempenho escolar e de avaliação institucional.
  • rendimento escolar e de desenvolvimento institucional.
  • desenvolvimento escolar e de desempenho institucional.
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