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#1587501

André e Alberto celebraram um contrato de grande vulto financeiro, voltado para o fornecimento de insumos necessários à atividade empresarial deste último. Em certo momento do cumprimento do contrato, porém, as partes se desentenderam sobre a incidência de certos deveres recíprocos no contrato e levaram sua divergência à apreciação do Poder Judiciário. Caso o juiz competente para julgar o caso não encontre na lei nenhuma norma jurídica que trate especificamente do objeto da controvérsia entre André e Alberto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) admite que o julgador, entre outras possibilidades: 

  • recorra aos costumes adotados no setor econômico em que atuam as partes, mas não aos princípios gerais do direito, para decidir o caso;
  • aplique extensivamente ao caso concreto normas de direito contratual capazes de oferecer uma solução à controvérsia, mas não admite que as aplique de forma analógica;
  • aplique à controvérsia uma norma prevista para outro tipo de contrato, desde que ela mantenha com a hipótese em julgamento a mesma identidade de razão;
  • negue julgamento ao caso, determinando às partes que busquem a solução amigável do litígio, ante a ausência de norma jurídica específica aplicável à controvérsia;
  • dê preferência a aplicar os costumes adotados por outros agentes do mesmo setor econômico em que atuam as partes, ainda que eles contrariem expressa disposição de lei.
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