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#1577070

Maria ajuizou ação de indenização de danos materiais em face de Joaquim, de quem era divorciada, e de Cláudio, tendo imputado a ambos a responsabilidade civil por terem danificado o seu veículo.

Validamente citado, Cláudio apresentou a sua peça contestatória. Quanto a Joaquim, o oficial de justiça incumbido de sua citação obteve a informação de que havia ele falecido, fato que restou comprovado com a ulterior juntada de sua certidão de óbito. Ainda de acordo com a documentação anexada aos autos, Joaquim não deixou bens a inventariar e deixou um filho, André, com 10 anos de idade e também filho de Maria.


Nesse contexto, o juiz deverá:



  • extinguir o feito, em razão da falta de pressuposto processual de existência, qual seja, uma das partes;
  • extinguir o feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
  • suspender o feito, no aguardo das providências que viabilizem a substituição processual em relação a André;
  • declinar da competência em favor de um dos juízos da infância e da juventude existentes naquele foro;
  • após a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer a sua defesa.
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