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#1606670

O Ministério Público ajuizou ação civil pública com vistas a obter a responsabilização judicial por ato lesivo à Administração Pública, diante de conduta realizada pela sociedade Sonhomeu, em situação em que ficou evidenciada omissão das autoridades competentes em buscar a responsabilização administrativa. Ao serem citados, os administradores da sociedade ficaram muito preocupados com as penalidades que podem ser aplicadas à sociedade, bem como quanto aos eventuais reflexos que tais sanções podem surtir em sua esfera individual. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que: 

  • como o ato é tipificado na lei anticorrupção, os administradores da sociedade Sonhomeu não poderão responder por improbidade administrativa, sob pena debis in idem;
  • eventual responsabilização da sociedade Sonhomeu exclui a responsabilização individual de seus administradores, ainda que autores, coautores ou partícipes do ato ilícito;
  • a caracterização da responsabilidade da sociedade Sonhomeu depende da responsabilização pessoal de seus administradores;
  • não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender os efeitos de eventuais sanções aplicadas à sociedade Sonhomeu aos seus administradores;
  • evidenciada a omissão das autoridades competentes na apuração da responsabilização administrativa, o Ministério Público pode pleitear a aplicação de tais penalidades em juízo.
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