Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foram encontradas 60 questões.
#1780139

Em junho de 2020, João, ex-Secretário Estadual de Fazenda, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter, culposamente, concedido benefício administrativo ao particular Antônio, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Em janeiro de 2023, no bojo de processo de cumprimento de sentença, João alegou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, pois não existe mais ato de improbidade culposo. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese de João

  • não merece prosperar, pois exclusivamente os atos previstos na Lei de Improbidade que causam prejuízo ao erário ainda são puníveis na modalidade culposa.
  • não merece prosperar, pois a norma benéfica que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa para os processos de execução das penas, pela eficácia da coisa julgada.
  • merece prosperar, pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de direito sancionador, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela lei de improbidade administrativa.
  • não merece prosperar, pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a regra da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, seja para os processos de conhecimento em andamento, seja para os casos em que já houve trânsito em julgado.
  • merece prosperar, pelo princípio do in dubio pro reo que orienta a aplicação de normas relativas ao direito administrativo sancionador, haja vista que a nova lei dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora