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#3252808

Em sede de ação civil pública ajuizada em face da União, o Juiz Federal competente proferiu decisão liminar, determinando, sob pena de multa diária, que a Defensoria Pública da União lotasse um Defensor Público Federal na Seção Judiciária Alfa. Por entender que a decisão afrontou prerrogativas e a forma de organização da Defensoria Pública da União, conforme previstas na Constituição da República, essa Instituição ingressou com suspensão de liminar perante o Supremo Tribunal Federal.
Considerando a sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que 

  • a decisão proferida, ao assegurar a garantia constitucional de acesso à justiça, não apresenta qualquer irregularidade.
  • como a autonomia administrativa da Defensoria Pública da União foi afrontada, a Instituição tem legitimidade para ingressar com a suspensão de liminar.
  • a Defensoria Pública da União só tem legitimidade para atuar em juízo no exercício de suas atribuições, não para se insurgir contra a implementação de direitos fundamentais.
  • a representação judicial da União, que figura no polo passivo da relação processual, é privativa da Advocacia-Geral da União, órgão que deveria aferir a conveniência, ou não, de ingressar com a suspensão de liminar.
  • na medida em que a Defensoria Pública da União está integrada à União, não tendo personalidade jurídica, ela somente teria legitimidade para insurgir-se, em juízo, contra atos desse ente federativo, o que não é o caso.
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