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#3343843

A portaria nº 2.914, de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, descreve os procedimentos tomados para o controle e vigilância da qualidade de água para consumo humano assim como seu padrão de potabilidade.
O Art. 30 dessa portaria trata da garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, devendo ainda ser atendido determinado o padrão de turbidez.
Este artigo também prevê que, para o tratamento de água por FILTRAÇÃO LENTA, o valor máximo permitido de 1 UT (unidades de turbidez) deverá ser atingido em um mínimo de amostras mensalmente coletadas, conforme metas progressivas.
Os números mínimos de amostras coletadas sujeitas ao valor máximo permitido de 1 UT e o prazo definido na meta progressiva são

  • 10%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 100% ao final do quarto ano.
  • 20%, ao final do primeiro ano; 40%, ao final do segundo ano, 60% ao final do terceiro ano e 80% ao final do quarto ano.
  • 25%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 80% ao final do quarto ano.
  • 15%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 95% ao final do quarto ano.
  • 25%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 95% ao final do quarto ano.
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