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#3344206

Uma trabalhadora de supermercado, na função de caixa, é atendida pelo médico do trabalho da empresa com queixas de dores no punho direito e na região palmar direta há seis meses, com piora progressiva. Após investigação clínica, o médico a diagnosticou com Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito, com necessidade de afastamento por 21 dias para repouso terapêutico. Ao consultar a lista C do Decreto 3.048 (Regulamento da Previdência Social), o médico verificou a existência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre o código da CID da doença e a atividade econômica da empesa (CNAE). Ao encaminhar a trabalhadora ao INSS, comunicou o caso ao médico perito em relatório médico escrito e julgou desnecessário declarar a doença do trabalho junto ao e-Social da empresa.
Nesse caso, a conduta do médico do trabalho da empresa foi

  • incorreta, pois não cabe ao médico do trabalho da empresa analisar o NTEP, devendo encaminhar a paciente ao INSS relatando apenas o seu diagnóstico e tempo de tratamento.
  • correta, pois na existência do NTEP fica dispensável a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou lançamento no e-Social.
  • incorreta, pois tendo o médico do trabalho verificado evidência de doença do trabalho, corroborada com o NTEP, este deveria ter registrado o caso no e-Social, ou por meio de CAT, de acordo com as características da empresa.
  • correta, pois cabe apenas ao médico perito previdenciário suspeitar e caracterizar doenças do trabalho, cabendo ao médico do trabalho da empresa comunicar ao INSS a verificação do NTEP.
  • incorreta, pois neste caso o médico do trabalho deveria ter registrado o caso no formulário eletrônico específico para o NTEP que dispõe o e-Social
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