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#3344147

A exaustão e o esgotamento físico e mental consistem um grave fator de risco para a saúde e a vida do motorista profissional, assim como para a de passageiros ou de outras pessoas.
Segundo a Resolução nº 525, de 29 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), 

  • será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 30 (trinta minutos) hora para cada refeição, podendo ser acumulado com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
  • o empregador do motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução do veículo, exceto nos casos em que forem trabalhadores autônomos.
  • serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros.
  • o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 12 (doze) horas de descanso, observadas, no primeiro período, 6 (oito) horas ininterruptas de descanso.
  • é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 4 (quatro) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
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