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#1696744

No que diz respeito à inclusão e ao uso do nome social da assistente social travesti e da/do assistente social transexual no Documento de Identidade Profissional, o CFESS determina que 

  • a Carteira de Identificação Profissional deverá ser apresentada sempre em conjunto com a Carteira de Identidade Pessoal.
  • o direito à inserção do nome social no Documento de Identidade Profissional restringe-se aos profissionais transexuais.
  • nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, somente o nome civil deverá ser utilizado.
  • a inclusão do nome social do profissional junto à sua fotografia se dará no verso do Documento de Identidade Profissional, ficando o nome civil no anverso.
  • é assegurado aos profissionais travestis e transexuais o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no Documento de Identidade Profissional.
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