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#1592212

Caio ajuizou ação em face de Tício, residente em local conhecido, porém em país estrangeiro, pleiteando a sua condenação a lhe pagar determinada dívida contratual.
Também foi requerida na petição inicial a citação do réu pela via editalícia, sob o argumento de que, embora o país onde ele residia cumprisse carta rogatória, essa providência poderia violar a garantia da duração razoável do processo, de modo que se deveria considerar o citando em lugar inacessível.
Acolhendo a alegação autoral, o juiz da causa determinou a citação por edital de Tício, que, após transcorrido o prazo legal, não apresentou contestação.
Na sequência, o magistrado decretou a revelia do réu e, invocando a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, proferiu sentença em que acolhia o pleito de Caio, a qual, à míngua de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado.
Retornando em definitivo ao Brasil, Tício descobriu, ao acaso, a existência do processo instaurado em seu desfavor, constatando, também, que Caio acabara de protocolizar petição em que requeria o cumprimento da sentença.
Nesse cenário, é correto afirmar que:

  • o juiz, ao decretar a revelia do réu, deveria ter-lhe nomeado curador especial, ao qual seria vedado arguir a preliminar de nulidade de citação, embora podendo, no mérito, contestar por negação geral;
  • o juiz, ao decretar a revelia do réu, deveria ter-lhe nomeado curador especial, que poderia arguir a preliminar de nulidade de citação, tendo o ônus, já no mérito, de impugnar especificadamente os fatos narrados na inicial;
  • a citação por edital efetivada foi válida, embora o juiz devesse ter determinado a intimação do autor para especificar as provas que ainda pretendesse ver produzidas, diante da presunção relativa de veracidade resultante da revelia;
  • o réu poderá se valer da ação impugnativa autônoma da reclamação, arguindo a configuração de vício transrescisório, sendo competente para processá-la e julgá-la o próprio órgão de primeira instância;
  • o réu poderá, sem a necessidade de indicar bens à constrição judicial, protocolizar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sendo-lhe lícito arguir a nulidade da citação editalícia.
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