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#1592481

A Santa Casa de Misericórdia do Município X, atendendo às exigências estabelecidas em lei, foi devidamente certificada na área de saúde como entidade beneficente de assistência social. Contudo, em 01/06/2022, o Fisco Federal lavrou contra ela auto de infração para pagamento de CSLL, PIS e COFINS, entendendo que teria desvirtuado seu caráter beneficente ao passar a remunerar, em R$ 20.000,00 mensais, um médico contratado pela CLT para cumprir a função de dirigente não estatutário da entidade.
Diante desse cenário:

  • tal entidade faria jus apenas à imunidade de impostos;
  • tal entidade faria jus apenas a isenções, por ausência de previsão na CF/1988 de imunidades em favor de entidade beneficente atuante na área da saúde;
  • a remuneração ao médico que atua como dirigente não estatutário não descaracterizaria sua condição de entidade imune;
  • competiria à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cancelar a certificação de entidade imune desta Santa Casa;
  • a cobrança de eventual dívida tributária contra tal entidade não poderia ser feita por meio de execução fiscal.
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