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#1709404

João, juiz leigo lotado no I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado Alfa, ao verificar a pauta de audiências do dia, constatou que havia um processo cujo réu é a Universidade Beta, instituição de ensino privada com a qual tem relação de emprego, pois lá leciona a disciplina Direito Processual Civil I, para as turmas do 4º período da Faculdade de Direito. João sabe que, caso fosse juiz de direito, não poderia oficiar no processo, pois o Código de Processo Civil estabelece que seria hipótese de impedimento.
Assim, no caso em tela, com base na Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça, João:

  • não pode oficiar no processo, pois os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados;
  • pode oficiar no processo, pois as vedações de atuação decorrentes de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil não são aplicáveis aos juízes leigos;
  • não pode oficiar no processo, pois os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento dos juízes togados, mas não se lhe aplicam as hipóteses de suspeição;
  • pode oficiar no processo, por expressa autorização do ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve consignar na ata de audiência a circunstância, para eventual contradita da parte autora;
  • pode oficiar no processo, por expressa autorização do ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas deve comunicar o fato ao juiz de direito titular ou designado para o órgão jurisdicional.
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