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#1603497

A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a referência em documentos internacionais à possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a procedência dos bens.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

  • a intencionalidade do agente em se colocar deliberadamente em situação de ignorância não afasta o erro de tipo, impossibilitando o reconhecimento do dolo;
  • a cegueira deliberada equiparada ao dolo eventual exige que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao seu conhecimento, com a intenção expressa de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra;
  • a cegueira deliberada, no Brasil, não substitui apenas o dolo, mas abarca também a culpa consciente, a depender dos elementos concretos verificados;
  • a desídia ou a negligência na criação de mecanismos de controle de atos de lavagem de dinheiro é suficiente à caracterização do dolo eventual, não se confundindo com a chamada cegueira imprudente;
  • o agente deve representar que a criação de barreiras de conhecimento facilitará a prática de atos infracionais com ou sem a sua ciência.
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