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#1603443

No mês de novembro de 2021, Joaquim, servidor público federal, de forma dolosa, em razão de suas funções, utilizou, em obra particular, consistente na reforma de sua cobertura, o trabalho de empregados de sociedade empresária contratada pela União para prestar serviços gerais de faxina no setor em que Joaquim está lotado e exerce a função de supervisor. O fato foi noticiado ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Joaquim. Em paralelo e sem prejuízo à atuação do MPF, a Administração Pública Federal instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) e, após sua regular tramitação, aplicou a Joaquim a pena disciplinar de demissão, quando a ação de improbidade ainda estava em fase de réplica, sendo certo que o feito judicial até hoje ainda não foi sentenciado.
Inconformado com a pena de demissão recebida, Joaquim ajuizou ação judicial pleiteando a anulação de todo o PAD, alegando três motivos: (i) o fato que lhe foi atribuído não é punível com sanção de demissão, pois não houve dano ao erário; (ii) os funcionários terceirizados não são servidores públicos, razão por que não há que se falar em improbidade administrativa; (iii) o PAD deve ser suspenso, por questão prejudicial, no aguardo do trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em seu desfavor.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve julgar o pedido: 

  • improcedente, pois Joaquim praticou ato de improbidade administrativa que enseja a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública;
  • improcedente, pois, em matéria de sanções funcionais, não cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do PAD, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo e violar o princípio da separação dos poderes;
  • parcialmente procedente, pois, não obstante os fatos apurados não constituírem ato de improbidade administrativa, é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, e o prazo para instauração do novo PAD está interrompido;
  • parcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, que deve ser substituída pela sanção disciplinar de suspensão por sessenta dias;
  • parcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, devendo o PAD ser suspenso até o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, para se evitar decisões contraditórias do poder público.
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