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#1648757

A Escrituração Contábil Digital (ECD) integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e obriga as empresas a transmitir, em versão digital: I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver e III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Estão desobrigados desse envio

  • órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação.
  • pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no regime de lucro real.
  • pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
  • pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
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